Tribunal Central Administrativo Sul
1. A falta de remessa da fundamentação das liquidações exequendas na notificação do despacho de reversão não constitui qualquer vício invalidante deste e a forma de a suprir consiste na solicitação pelo revertido da notificação dos requisitos omitidos; 2. A fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela AT e que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade [dívidas de IVA cujo facto tributário tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou que o prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo de gerente – art.º 24.º, n.º1, alíneas a) e b) da LGT].
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