Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do art. 72°/ 1° e 2° do CCI, na falta de organismo representativo dos contribuintes ou quando o mesmo não tenha feito a comunicação dos delegados, deve a Direcção Distrital de Finanças solicitar à Assembleia Distrital, que designe os respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, fornecendo a relação dos ramos de comércio e indústria para os quais pretenda a nomeação de delegados. 2. Tal solicitação deve ser feita, não globalmente, mas em concreto para o ramo pretendido. 3. A solicitação feita globalmente, sem indicação do ramo pretendido, pela DDF à Assembleia Distrital para que designe os delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo e sem a presença daqueles delegados, sofre de vício de forma - violação de lei procedimental - preterindo-se assim formalidade legal geradora de anulabilidade da deliberação de fixação do lucro.
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