Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em matéria de custos ou perdas, para efeitos de IRC, numa perspectiva abrangente, global, apresenta-se-nos incontornável a ideia de que, na respectiva definição, classificação, o legislador pretendeu erigir como elemento determinante, angular, o requisito da indispensabilidade, “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, nos termos privativos do art. 23.º n.º 1 CIRC. 2. Quando a al. c) do n.º 1 do art. 41.º CIRC não permite a dedução dos impostos que, incidindo sobre terceiros, a empresa fica, por lei, desautorizada a suportar, julgamos sintomático do propósito legislativo, reforçando-o, de que somente sejam tidos como custos relevantes e elegíveis os necessários ao normal, estrito, exercício da actividade desenvolvida pelo ente empresarial. 3. Na linha do afirmado no Ac. STA de 6.12.2000 (pleno/CT), rec. 19.003, a “indispensabilidade não se verifica (estando) em causa uma falta de cumprimento das leis fiscais”. 4. A causa directa e necessária de a impugnante ter sido chamada a pagar o IVA, em litígio, contabilizado, por si, como custo em 1994, foi a omissão, que cometeu, na liquidação e cobrança do imposto aos seus clientes, que, em última análise, o teriam de suportar, nos termos e para os efeitos dos arts. 19.º a 26.º CIVA, pelo que, é inviável a sua dedutibilidade.
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