Tribunal Central Administrativo Sul

03993/10

Data
2011-02-08
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. As verbas pagas pela recorrida a laboratório que detinha a titularidade da autorização concedida pelo INFARMED para introdução no mercado português de medicamentos importados, e que a este lhos cedera mediante remuneração, para comercializar e distribuir constitui, em princípio, um custo do exercício; 2. Porém, se a ora recorrida por ter adquirido o capital social de 100% das quotas sociais do ente titular do mesmo laboratório passa, ela própria, sem invocação daquela cedência, a pagar e a alterar junto do INFARMED, quer as taxas devidas a este, quer as alterações dos medicamentos na titularidade do laboratório, quer a importar directamente, em seu nome, os medicamentos do fornecedor inglês, sem qualquer intermediação, as verbas pagas ao laboratório, a este título de comissões, ficam pelo menos colocadas em dúvida se foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, dúvida que cabe ao sujeito passivo remover, sob pena de tais montantes não poderem ser considerados custos fiscais do exercício.

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