Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não podemos ficar presos ao conceito civilístico de prestação de serviços para aferir se em determinada situação estamos ou não perante uma operação tributável como tal em sede de IVA. É nas disposições que regulam este imposto que terá de buscar-se o arrimo normativo que sirva de critério decisório do caso concreto. II- Tendo a impugnante abandonado umas instalações que ocupava como arrendatária para que uma instituição bancária as pudesse passar a ocupar, mediante uma determinada contrapartida pecuniária que esta suportou, estamos, perante uma operação com um manifesto conteúdo económico, efectuada a título oneroso e que não constitui transmissão de bens, é de considerar que a mesma se encontra sujeita a imposto sobre o valor acrescentado nos termos do disposto nos artºs 1º, nº 1 a); 2º a) e 4º, nº 1 do CIVA, porquanto tal operação preenche todos os requisitos típicos de que a lei faz depender a incidência fiscal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.