Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se face à factualidade que se mostra assente – e que não foi impugnada pela recorrente –, se constata que esta, após a data de 28-10-2004, faltou 13 dias sem que as ditas faltas tivessem sido justificadas, o que originou o levantamento em 10-1-2005 de um auto por falta de assiduidade, seguido de decisão a ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar em 12-1-2005, tais decisões contêm-se dentro dos prazos referidos no artigo 4º do ED, não estando, deste modo, prescritas. II – Estando amplamente provado no processo disciplinar o grave absentismo da recorrente e não vindo referidos por esta, nem indiciados nos autos, factos da sua vida que justificassem um comportamento patológico que constituísse causa da exclusão da culpa prevista no artigo 32º do ED ou que pudesse alterar a decisão disciplinar impugnada, não tinha que se proceder à produção de prova relativamente aos mesmos. III – Ainda que se admitisse que as razões de ordem familiar que a recorrente invocou resultassem provadas, o que apenas se conjectura, o tribunal só poderia impor uma qualquer atenuação da pena à Administração em casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação do princípio da proporcionalidade, pois esta age, nesta matéria, no uso de poderes discricionários, só a esta competindo avaliar o grau de culpa da arguida com vista à eventual atenuação da pena.
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