Tribunal Central Administrativo Sul

03952/10

Data
2010-06-08
Relator
MAGDA GERALDES

Sumário

I - o artº 285º, nºs 1 e 2, do CPPT, estipula o regime de recursos de despachos interlocutórios anteriores às decisões final, em processos regulados no CPPT. II - A exclusão prevista na segunda parte do nº 2 do artº 285º, referindo-se ao caso de o recurso não respeitar ao objecto do processo conduz à conclusão de que o regime especial de interposição e alegações mais célere que o previsto no art. 281º se justifica pela normal simplicidade das questões, de natureza processual, que são discutidas nos recursos desses despachos. III – Respeitando o recurso interposto de um despacho interlocutório não a questões de natureza processual, mas, precisamente, a um dos fundamentos de direito em que a impugnante alicerça o seu pedido de anulação dos actos tributários, a saber, o vício de violação de lei por atenderem a uma Portaria que o impugnante reputa de inconstitucional, o regime de subida de tal recurso é o de subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.

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