Tribunal Central Administrativo Sul

03951/00

Data
2006-10-24
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. Relativamente a facturas desaparecidas, quer as, segundas vias destasquer as reproduções exactas de facturas originais, bastam para o preenchimento do requisito legal previsto no nº 2 do art. 19º do CIVA. 2. À AT cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82° n° 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas e ao contribuinte cabe o ónus de provar que não declarou uma dedução superior à permitida pela lei.

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