Tribunal Central Administrativo Sul

03945/10

Data
2010-06-08
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior à da penhora, mas não tendo apresentado quaisquer outras provas tendentes a confirmá-lo, sendo que em tal data a propriedade do veículo também se não mostrava inscrita a favor da vendedora, do confronto dessa factura com os demais elementos de prova constantes dos autos, donde sobressai que a prova resultante de tal factura é de livre apreciação pelo tribunal, resulta que não se pode dar como provada a factualidade nesta constante de compra e venda desse veículo, na falta de qualquer outra prova nesse sentido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.