Tribunal Central Administrativo Sul
I -Conforme se decidiu no Acórdão do STA de 18-03-2003, tirado no Recurso nº 01709/02 e confirmativo do acórdão do TCA de 20.06.2002, in Rec. nº 3901/00, tirado em caso em tudo idêntico ao dos autos, a aceitação tácita, como causa excludente do direito ao recurso, deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, (cf. art. 827.º do C.A., preceito homólogo ao contido no 47° §1° do RSTA), exigindo que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tenha um significado unívoco, de modo a que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um venire contra factum proprium ou atentatório das regras da boa fé. II -Não é o caso (não podendo, pois, ter esse efeito preclusivo do recurso) a mera aceitação do lugar numa dada categoria no contexto da integração de funcionário na DGRN na sequência da extinção do GEPMJ, sendo que o mesmo impugnou tal integração por entender que tinha direito a ser provido em lugar de categoria superior. III -Ao pessoal do quadro do GABINETE de ESTUDOS e PLANEAMENTO do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (GEPMJ) que tivesse prestado funções de apoio técnico -administrativo ao RNPC, na sequência da integração do REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS (RNPC) na DIRECÇÃO GERAL DE REGISTOS E NOTARIADO (DGRN) pelo artº 2º do DL 129/98, de 13.05 do, pelo artº 5º deste diploma foi concedido o direito a transitar para o novo quadro do RNPC, para categoria a que correspondesse, no escalão 1, o índice que na altura detivessem ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado. IV -Para que tal direito pudesse concretizar-se, teria o interessado que concorrer ao concurso aberto nos termos daquele artº 5.º, concurso esse em que apenas haveria que acertar-se, a verificação do preenchimento dos enunciados requisitos, com a subsequente ordenação dos candidatos em conformidade com o disposto no art. 6º do mesmo diploma legal.
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