Tribunal Central Administrativo Sul
I) Em matéria de benefícios fiscais, como em matéria de incidência tributária ou da definição de tipos legais de crimes fiscais (ou outros), domina o princípio da legalidade que se traduz no brocado”nullum tributum sine lege”, o que significa que é a lei que tem de definir os pressupostos da concessão dos benefícios fiscais, sendo irrelevante o que as entidades administrativas entendam nessa matéria. II) Em função do texto legal - art. 32º do EBF, na redacção da Lei n° 10-B/96 e mesmo da aludida Circular nº 9/92, emerge a ideia de que não se tratou de se estender o benefício para além de um período de cinco anos mas sim, ao clarificar a contagem de período, “acabar com cotações diversas das acções consoante a sua fase de privatização” (texto final da Circular), ou seja, pretendia-se com a alteração do termo inicial do benefício, atribuir-lhe carácter objectivo: bastava saber a que privatização se referia ao título e qual a data em que o referido processo terminara, tendo que se averiguar a data da aquisição pelo titular e há quanto tempo ele o detinha. III) Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados. IV) Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade.
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