Tribunal Central Administrativo Sul
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) As normas anti-abuso encontram a sua razão de ser no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria fiscal tem e na necessidade de estabelecer meios de reacção adequados por forma a garantir o cumprimento do princípio da igualdade na repartição da carga tributária e na prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (cfr.art°.103, n°.1, da C.R. Portuguesa), na medida em que é inerente à racionalidade económica a minimização dos impostos a suportar, podendo utilizar-se várias vias para atingir tal desiderato, embora a fronteira de distinção entre elas nem sempre seja fácil de vislumbrar e nesse sentido são seguidas normalmente as vias da gestão ou planeamento fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal. III) É em vista de tais situações que os Estados se preocupam com a tomada de medidas visando combater os comportamentos evasivos e fraudatórios dos sujeitos passivos através das designadas cláusulas específicas anti-abuso ( de que são exemplo as normas contidas nos art°s. 58, relativa a preços de transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais anti-abuso (de que é exemplo a norma contida no art°.38, n°.2, da L.G.Tributária). IV) Se é certo que não poderá vislumbrar-se no caso concreto a figura do antiabuso até porque não foi aberto o procedimento específico, situação que afasta o exposto pela Recorrente quanto à invocada caducidade por aplicação do art. 63º do CPPT, dúvidas não podem subsistir de que a conduta da AT mostra-se legitimada nos termos acima expostos, sendo ainda de notar que, estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo - correcções técnicas e presunções -, o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT, sendo que a AT encontra-se vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar, tal como sucedeu na situação em análise. V) Conforme resulta da factualidade assente pelo Tribunal a quo, o procedimento de inspecção foi concluído a 12 de Abril de 2007, data da notificação do relatório final de inspecção, em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 62.º do RCPIT, de modo que, não tendo o procedimento de inspecção excedido o prazo máximo de duração de seis meses, parece inequívoco que o prazo legal de caducidade esteve suspenso por idêntico período, i.e., esteve suspenso entre 24-10-2006 e 12-04-2007, pelo que o prazo de caducidade se consumou a 18 de Junho de 2007, sendo esta a data limite para a Administração Tributária validamente notificar a Recorrente da liquidação ora sindicada, considerando o referido prazo de 4 anos e o período de suspensão), de modo que, é manifesto que o contribuinte tomou conhecimento da liquidação (03-05-2007) numa altura em que não haviam decorrido os 4 anos previstos para o exercício do direito à liquidação. VI) A notificação é um acto exterior e posterior ao acto tributário notificado e os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto tributário e de determinar a anulação visada com a presente impugnação. VII) Estando em causa a consideração dos custos a considerar no âmbito do exercício de 2002 e não permitir ao contribuinte manipular o apuramento do lucro tributável de acordo com aquilo que for mais conveniente para a respectiva tributação, então impõe-se o apuramento da matéria relevante com referência ao referido exercício. VIII) Não tem qualquer viabilidade a invocada dupla tributação/duplicação de colecta, dado que, para além de os autos não conterem quaisquer elementos que permitam, em termos de facto, apreciar o que se passou nos exercícios posteriores, a matéria em apreço nunca poderia ser considerada nesta sede, dado que, para o efeito em análise, este é o primeiro procedimento, o primeiro exercício em causa, de modo que, a tal duplicação apenas poderá ser afirmada no âmbito dos exercícios posteriores, não se vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso, tem de entender-se que a AT estava legitimada para agir nos termos que se mostram descritos nos autos, na medida em que “segundo o critério utilizado pela impugnante o custo das fracções é determinado em função dos valores da venda dessas fracções, e em função das vendas estimadas, o que motivou a correcção efectuada, pois o custo é invariável, o preço de venda é que pode ser variável em função do exercício em que é vendido, o que leva a que fracções iguais, com a mesma área, tenham custos diferentes, o que distorce os resultados da obra nos exercícios em que se verificam as vendas das fracções”, sendo que “já quanto ao critério da permilagem, utilizado pela AT, consiste na repartição dos custos totais de construção pelas fracções em função da permilagem correspondente a cada fracção a qual foi definida pela impugnante na escritura de constituição da propriedade horizontal e respectivo anexo, mostrando-se o mais adequado para repartir os custos de construção do referido lote 8., pois a descrição do imóvel, a individualização das fracções autónomas, a sua composição, o respectivo destino e permilagem foram definidos pelo próprio impugnante.”.
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