Tribunal Central Administrativo Sul
I- O dever de fundamentação cumpre-se numa declaração de autoria da entidade decidente, na qual se exprimam, de forma, com ela, contextual ou contemporânea e ainda que pela apropriação de elementos de ponderação relevantes anteriores (fundamentação por remissão), as razões de facto e de direito que consubstanciam os motivos e os pressupostos daquela. II- No particular contexto da fundamentação por remissão a jurisprudência tem-se dividido quanto à questão da obrigatoriedade de existir uma remissão expressa de concordância com os fundamentos dos pareceres, informações ou propostas anteriores, remissão essa a operar mediante a identificação clara e inequívoca dos pareceres, informações ou propostas para onde se pretende remeter. III- No caso do artº 57º do CIRC, na sua redacção anterior à Lei nº 30-G/2000, de 29.XII, não se afigura que da imposição constitucional constante do princípio da legalidade tributária decorra que tais pressupostos de aplicação do mesmo normativo legalmente estabelecidos se mostrem insuficientemente densificados, atentas as especificidades do domínio fiscal, onde frequentemente e em sede de exercício dos poderes de controlo se terá de recorrer a conceitos indeterminados e ao contributo de elementos de carácter técnico para fundar as decisões da Administração na prossecução do interesse público expresso numa correcta tributação dos agentes económicos
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