Tribunal Central Administrativo Sul

03857/10

Data
2010-04-13
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -O facto de se sustentar a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas não significa que o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova não esteja sujeito a controlo já que sempre esse juízo poderá ser sindicada em sede do recurso interposto da sentença, como sucedeu. Aí, não só a impugnante a entidade demandada podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 1.º, do CPPT). II) -A não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 125º do CPT quer do artº 668º do CPC. III) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. IV) -Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. V) -A notificação da liquidação de IRS no ano de 2003, em que se efectivou, tinha de ser feita por carta registada simples, conforme artigo 149°/3 do CIRS, na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, em vigor em 1 de Janeiro de 2001. VI) -Tendo a carta sido devolvida, a entidade que procedeu à notificação podia utilizar a notificação pessoal e, sendo caso disso, proceder à notificação com hora certa, tudo como decorre do artigo 38°/5/6 do CPPT. VIII) -A notificação com hora certa foi feita na presença de duas testemunhas, uma vez que o funcionário do SF que efectuou a notificação não podia deixar de ser considerado uma testemunha. IX) -E a carta registada referida no artigo 241° do CPC não tinha de ser remetida no prazo de dois dias úteis, uma vez que tal requisito foi introduzido pelo DL 38/2003, de 8 de Março, que entrou em vigor 15 de Setembro de 2003, mas só se aplica aos processos instaurados a partir de tal data (artigos 21° e 22° desse DL). X) - Assim, tendo o procedimento tributário em que ocorreu a questionada notificação sido instaurado antes dessa data e provindo o tributo em causa do IRS do ano de 1999 e havendo a notificação da liquidação sido, validamente, efectuada em 15 de Dezembro de 2003, é manifesto que a notificação ocorreu antes do decurso do prazo de caducidade de 4 anos estatuídos no artigo 45.°/1 da LGT. XI) -A tributação das gratificações aos trabalhadores dos casinos não enferma de qualquer inconstitucionalidade conforme uniformemente vem reiterando a jurisprudência dos tribunais tributários e do Tribunal Constitucional.

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