Tribunal Central Administrativo Sul

03839/08

Data
2008-05-29
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – O prazo de 1 mês previsto, para os processos de contencioso pré-contratual, no art. 101º. do CPTA não se suspende durante as férias judiciais e está sujeito às regras de contagem constantes do art. 279º. do C. Civil (cfr. arts. 144º., nº 1, do C.P. Civil e 296º., do C. Civil). II – Atento ao disposto na al. c) do referido art. 279º, estando provado que o interessado foi notificado do acto impugnado em 10/12/2007, o prazo para intentar a acção só terminava no correspondente dia do mês seguinte, ou seja, em 10/1/2007.

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