Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A falta ao serviço por cinco dias seguidos ou dez interpolados, sem justificação, sem a prova de factos e respectiva alegação na nota de culpa de que esses factos tornem inviável a relação funcional, não constitui a infracção prevista no artigo 26.º do ED, punível com pena de demissão. 2 - É portanto de anular, por violação daquela norma, um acto que aplicou ao arguido a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do aludido facto sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
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