Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não é ilegal o apuramento do IVA por métodos directos quando a AT mercê da dificuldade/impossibilidade em apurar alguns dos montantes de imposto e de proveitos indiciariamente omitidos, designadamente por lhe ser impossível conhecer as diversas taxas que no caso seriam aplicáveis, decide tributar o contribuinte por métodos directos, com base apenas nas diferenças entre os valores declarados pelo contribuinte nas respectivas declarações periódicas de IVA e os valores das facturas passadas pelo mesmo e em poder dos seus clientes, sem que tenha chegado a invocar a impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável; 2. Encontram-se formalmente fundamentadas as liquidações de IVA por métodos directos, assentes nas diferenças apuradas nos valores entre as declarações periódicas remetidas ao SIVA pelo sujeito passivo e os valores constantes nas facturas passadas pelo mesmo e em poder dos seus clientes.
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