Tribunal Central Administrativo Sul

03804/08

Data
2009-07-09
Relator
António Vasconcelos

Sumário

I – A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. II – Só ocorre nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. III – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras . IV – Só existe a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 , al. d), 2ª parte do CPC – excesso de pronúncia – quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade referida nada afecta a sentença quanto às questões submetidas pelas partes. V – O primeiro acto objecto do pedido de suspensão da eficácia na presente providência cautelar – Despacho Conjunto Ministerial nº 165/2006 proferidos pelos MAOTDR e MEI de reconhecimento de ausência de soluções alternativas e da existência de razões de interesse público dos projectos imobiliários nele mencionados – é um acto que se insere no procedimento, rectius subprocedimento ambiental, que se destina a viabilizar tais projectos naquele local, incidentalmente enxertado no processo autorizativo mais vasto desses projectos, sendo ainda o acto que põe termo ao referido subprocedimento. Assim, o seu efeito “próprio” ou “típico” é só o de viabilizar a autorização dos projectos pretendidos pela promotora imobiliária, esgotando-se tal efeito com a prática pela autoridade competente dos actos autorizativos. VI – Nesta medida, quando foi instaurada a providência cautelar de suspensão de eficácia, o Despacho Conjunto em crise já não era susceptível de ser objecto de suspensão e, por conseguinte, impunha-se o seu indeferimento, ficando ainda necessariamente prejudicada a apreciação dos pressupostos do artigo 120º do CPTA relativamente a tal acto. VII – Por força do regime estatuído no artigo 133º nº 2 al. i) do CPA decorre automaticamente do indeferimento da pretendida suspensão de eficácia, o indeferimento da suspensão da eficácia dos actos autorizativos do loteamento das obras de urbanização tituladas pelo alvará em questão. VIII – Não sendo uma evidência que os actos autorizativos de loteamento e das obras de urbanização não possam considerar-se actos consequentes para efeitos do regime da nulidade prevista na al. i) do nº 2 do artigo 133º do CPA, que foi a disposição invocada pela requerente, ora recorrida, a sentença a quo não podia concluir que já expirara o prazo para essa impugnação quando a providência foi instaurada, já que o nº 1 do artigo 58º do CPTA estabelece que “ A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”.

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