Tribunal Central Administrativo Sul

03800/08

Data
2013-07-11
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Tendo a recorrente contenciosa requerido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias em dívida relativas às actualizações referentes aos anos de 1997 e 1998”, o acto veiculado em resposta a tal requerimento contém uma decisão, no mínimo implícita, de indeferimento da pretensão, lesivo dos direitos e interesses daquela. II – E, sendo assim, a decisão recorrida ajuizou acertadamente ao considerar que tal acto lesava a esfera jurídica da recorrente contenciosa, sendo por conseguinte recorrível contenciosamente. III – O nº 18 das Portarias nºs 60/97, de 25/1, e 29-A/98, de 16/1, não interfere de forma directa com a norma do artigo 59º do EA, que consagra o princípio da actualização das pensões. IV – O que sucede é que por força da aplicação conjugada dos nºs 15 e 18 das portarias em causa, o montante líquido da pensão da recorrente contenciosa – no fundo, de todos os aposentados pela CGA – iria sofrer uma diminuição efectiva, na exacta medida em que o aumento previsto no nº 15 [3% e 2,75%, respectivamente] era inferior à percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, que como se sabe era de 10%, e que seria deduzido ao valor já actualizado das pensões pagas pela CGA, por força do nº 18 das portarias em causa. V – Para evitar este efeito desfavorável – a efectiva diminuição do montante das pensões de aposentação –, a CGA só passaria a aplicar as actualizações contidas nas portarias anualmente aprovadas quando o respectivo somatório excedesse a percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ou seja, 10%. VI – Deste modo, as actualizações da pensão da recorrente contenciosa iriam sendo “limitadas” pela percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ou seja, 10%, mas apenas até esse limite, a partir do qual voltariam a ser efectivamente actualizadas.

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