Tribunal Central Administrativo Sul

03795/10

Data
2010-12-15
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.Nos termos do art. 81.º n.º 1 LGT, “A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei”. 2. Este normativo, regulando, em geral e abstracto, o âmbito do procedimento de avaliação da matéria tributável, firma, inequivocamente, a natureza subsidiária da avaliação indirecta em relação à directa (explicitamente, consagrada no art. 85.º n.º 1 LGT), bem como restringe a utilização da primeira aos casos expressamente inscritos na lei, isto é, a avaliação indirecta só pode ter lugar nas hipóteses, taxativamente, previstas nas diversas alíneas do art. 87.º do mesmo diploma, entre as quais figura o caso de “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” – cfr. al. b), podendo esta derivar de qualquer das anomalias ou incorrecções positivadas, exclusivamente, nas quatro alíneas do art. 88.º LGT, na exigência de que e quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável. 3. Na hipótese aprecianda, os fundamentos inscritos no relatório de inspecção tributária, únicos a considerar e relevantes neste aspecto, patenteiam que, se foram detectados custos indevidamente contabilizados na escrita da sociedade impugnante, divergências no valor de aquisição, declarado na escritura e o realmente pago, de determinada fracção habitacional, bem como, a venda de duas fracções contabilizada por preços inferiores aos dos custos registados para as mesmas, impendia sobre os serviços de fiscalização a tarefa de, simplesmente, por meras operações aritméticas, desconsiderar o montante desses custos impropriamente inscritos na contabilidade e corrigir os valores dos proveitos na directa medida da diferença apurada quanto às importâncias reais e declaradas de venda das três fracções autónomas habitacionais, individualmente identificadas. 4. Quanto ao aspecto da concessão de empréstimos avultados, à impugnante, por parte do administrador e accionista maioritário, não vislumbramos, nem o relatório da inspecção concretiza, demonstra, razões para ser, legitimamente, retirada a conclusão da existência de clara omissão nos proveitos contabilizados e declarados pela sociedade inspeccionada.

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