Tribunal Central Administrativo Sul

03791/99

Data
2003-06-05
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Os prazos de interposição de recurso contencioso de anulação previstos no artº 28º , da LPTA , têm a natureza de prazos substantivos e , tratando-se de prazos estipulados em meses ( alíneas a) e b) do nº 1 ) e em anos ( alíneas c) e d) , do mesmo nº 1 ) é-lhes aplicável a regra da alínea c) , do artº 279º , do CC, e não cumulativamente a da alínea b) , do mesmo preceito , terminando às 24 horas do dia a que corresponda , dentro do último mês , à data da notificação que marca o início da contagem do prazo . II)- O artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , preceitua que os recursos contenciosos dos actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses , se o recorrente residir no Continente , determinando o nº 2 , que os prazos estabelecidos no nº 1 serão contados , nos termos do artº 279º , do CC . III)- Nos termos do artº 29º , 1 , da LPTA , porque estamos em presença de um acto expresso ( e não de acto tácito do qual não há , obviamente , lugar a notificação ) o prazo para a interposição do recurso conta-se da respectiva notificação . IV)- Por aplicação do disposto na al. c) , do artº 279º , do CC , o prazo para a interposição do recurso contencioso , que era de dois meses , ex vi artº 28º , nº 1 , al. a) , terminava em 22-11-99 , que era um dia útil ( Segunda-Feira ) e que é um dia , dentro do segundo mês , correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido . V)- Tendo entrado a petição em juizo, em 25-11-99 , tal facto ocorreu , pois , em momento em que se encontrava já esgotado o prazo em apreço.

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