Tribunal Central Administrativo Sul
I) Nos termos do art. 76º do CIMI, o requerimento de segunda avaliação não tem de ser especialmente motivado, bastando ao interessado apontar a não concordância com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos e cumprir o prazo estabelecido no referido normativo, sendo que a segunda avaliação traduz-se na consideração de todos os elementos que a lei aponta no âmbito do procedimento de avaliação, o que quer dizer que o facto de os Recorridos apenas terem questionado os elementos acima descritos não é significativo, dado que a avaliação em apreço terá, no fundo, de discutir toda a matéria que interessa à realização da avaliação, sendo neste âmbito que a questão da fundamentação tem de ser enquadrada, o que significa que a fundamentação das avaliações descritas nos autos tem de valer per se, não estando dependente dos termos do requerimento de segunda avaliação. II) A jurisprudência mostra-se consolidada no sentido de que “deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores”. III) A aplicação do coeficiente de localização na fórmula legal de determinar o valor patrimonial dos prédios urbanos é uma mera concretização ou dedução lógica do acto que aprovou a proposta da CNAPU, pois que para a comissão de avaliação, o coeficiente de localização é assim um elemento pressuposto ou dado que pré-determina a sua própria aplicação, sem lhe deixar qualquer margem de autonomia decisória, de modo que, como o coeficiente de localização é um elemento imposto exteriormente aos peritos avaliadores, de forma precisa e objectiva, o que significa que o caminho traçado tem como elementos de orientação a localização geográfica do prédio e o acto que aprovou o zonamento e os coeficiente de localização previsto para esse local, de modo que, não existindo erro na identificação geográfica, não existe matéria susceptível de viabilizar a crítica dos ora Recorridos neste âmbito. IV)Face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo que é de todo irrelevante que o valor efectivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.
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