Tribunal Central Administrativo Sul
I - O princípio da legalidade - art.º 266º, da Constituição da República Portuguesa e art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo -, para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei - fazer tudo o que a lei não proíba - mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei - fazer só o que a lei prevê. II - Também o acto normativo emanado da Administração, a par do acto administrativo, está sujeito ao princípio da legalidade. E não existe o poder regulamentar originário e autónomo, constitucionalmente fundado mas apenas com fundamento numa lei ordinária anterior - art.º 112º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (de 1997, aplicável ao caso presente). III - No caso concreto, a autoridade recorrida ao proibir, para uma generalidade de destinatários, a utilização da substância levotiroxina na preparação de medicamentos manipulados, criou um verdadeiro regulamento, norma geral e abstracta, sem que para tal tenha sido previamente criada uma lei habilitante. IV - Em particular o despacho 18/91, de 12.8, e o despacho 25/95, de 17.8, que na perspectiva da autoridade recorrida constituiriam lei habilitante, não o podem ser pela simples razão de que não são lei. Aqueles despachos são eles próprios também regulamentos, ou seja, expressões normativas da função administrativa. V - Equiparar um regulamento a uma lei no sentido de permitir que um regulamento possa servir de "lei habilitante" para outro seria exactamente o mesmo que admitir a possibilidade de regulamentos autónomos. VI - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 48.547, referido de igual modo pela autoridade recorrida, não serve também como "lei habilitante". Em particular os artigos 6º, 7° e 8, deste diploma dizem respeito ao modo de exercício da actividade dos farmacêuticos e aos deveres a que estes devem obedecer, designadamente de natureza deontológica, no exercício dessa actividade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.