Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. II) -O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. III) -À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. IV) -E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. V) -Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. VI) -Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. VII) -A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. VIII) -Tendo a recorrente sido notificada por duas vezes para concretizar o pedido e não tendo, apesar disso, concretizado qualquer pedido, limitando-se a requerer a convolação dos autos em impugnação judicial, tal não equivale à concretização do pedido e, uma vez que a recorrente assaca ao acto de liquidação vício de violação de lei, o pedido lógico seria a anulação do acto de liquidação, sem prejuízo de, não obstante tal causa de pedir, se assim o entendesse, poder pedir, em teoria, a extinção da execução fiscal, com as legais consequências. IX) – Assim, não tendo a recorrente concretizado qualquer pedido, apesar de notificada para o efeito, nos termos do estatuído no artigo 98.°/l/a) do CPPT, ocorre a ineptidão da petição inicial que constitui nulidade insanável em processo judicial tributário
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