Tribunal Central Administrativo Sul

03727/10

Data
2010-11-30
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária; 2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. A instauração da execução fiscal ocorrida no âmbito da vigência da LGT já não tem por efeito fazer interromper o prazo da prescrição, mas sim a respectiva citação, que contudo não vale quanto ao responsável subsidiário quando este tiver sido citado para além do 5.º ano posterior ao da liquidação; 4. Concorrendo vários prazos para a prescrição se completar, é aplicável aquele que, em concreto, primeiro se completar; 5. Para poder ocorrer a presunção de notificação prevista no n.º5 do art.º 39.º do CPPT, necessário se torna, entre outros requisitos, que a primeira carta remetida tenha sido devolvida, mas que o notificando se tenha recusado a recebê-la ou tenha sido deixado aviso no respectivo domicílio fiscal para o seu levantamento nos CTT, e que a mesma não tenha efectivamente sido levantada.

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