Tribunal Central Administrativo Sul

03716/10

Data
2011-05-10
Relator
ANÍBAL FERRAZ
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Sumário

1. Nos termos do art. 66.º n.º 1 CIRS (redacção do art. 2.º DL. 7/96 de 7.2.), para o ano de 2000, o rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição da DGCI, possibilitando o n.º 4 do mesmo normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto”. 2. Por força do disposto no art. 75.º n.º 1 LGT, impõe-se, em princípio, presumir verdadeiras e de boa fé as declarações veiculadas pelos sujeitos passivos. 3. Uma fundamentação a posteriori consubstancia gritante ilegalidade, em virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio acto. 4. Implicando o direito à fundamentação dos actos administrativos, especificamente, dos tributários, atribuir ao particular a faculdade de se defender dos pressupostos que nos mesmos são enunciados e de que resultaram os efeitos lesivos da sua pretensão, não é possível aproveitar um qualquer acto quando para tanto seja preciso valorar razões de facto e/ou de direito que não constam da fundamentação inicial, integrante dele, que não foram invocadas para conduzir ao acto impugnado..

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