Tribunal Central Administrativo Sul

03713/08

Data
2012-12-06
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - O nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, n° 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA; II – O o art. 2º do DL. nº 362/78, de 28/11, fazia depender o direito à aposentação ao abrigo do regime instituído por aquele diploma, a saber: terem os funcionários ou agentes da ex-administração pública ultramarina mais de 5 anos de serviço; terem efectuado os descontos devidos para compensação de aposentação durante esse período mínimo; III – A certidão apresentada em 24.04.2003, comprovativa destes requisitos necessários à obtenção da pensão não é extemporânea, por o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, ter terminado em 01.11.90, por força dos arts. 1º e 3º do DL. n º 210/90, de 27/6; IV - É que o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação anteriormente instaurados, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, determinaram que não tivesse sido sequer proferida decisão final. V - No presente caso, são também devidos juros, desde 01.09.81 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão.

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