Tribunal Central Administrativo Sul
1. Quando o sujeito passivo efectue a transmissão de bens e prestações de serviços, parte dos quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições apenas é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução (pro rata), sem embargo de, com autorização da DGCI, poder optar pelo método da afectação real; 2. Tendo o TJCE decidido em recurso prejudicial que os montantes relativos a venda de acções e de outros títulos não constituem actividades económicas na acepção da Sexta Directiva 77/388, encontrando-se fora do sistema comum de imposto, tal decisão impõe-se ao tribunal nacional que ordenou o reenvio, não podendo os mesmos fazer parte do denominador da fracção para apuramento do pro rata; 2. Já os juros dos empréstimos concedidos pela contribuinte às suas associadas, enquanto inserido numa actividade acessória da declarada como principal pelo sujeito passivo, podem fazer parte do mesmo denominador quando, pela sua frequência e montante se conclua, que não implicam apenas uma utilização muito limitada de bens e de serviços pelos quais o imposto sobre o valor acrescentado é devido, o que cabe ao tribunal de reenvio apreciar.
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