Tribunal Central Administrativo Sul

03703/09

Data
2010-05-12
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - Encontrando-se a existência de facto tributário nos termos pressupostos no acto impugnado também a ser apreciada em acção cível, configurando-se, pois, uma causa prejudicial à decisão da presente impugnação, nos termos do disposto no artº 279º do CPC, é de ordenar a suspensão da instância da presente lide até à obtenção de decisão com trânsito em julgado naquela acção para determinação dos valores reais e das respectivas operações. II) -A suspensão nos casos - como o dos autos - em que há controvérsia judicial, seja quanto à existência, quer mesmo quanto ao quantum do acto tributário de liquidação, será justificável pela necessidade que há em se aguardar pela decisão final da primeira demanda, o julgamento final da acção cível em cuja materialidade entronca a fundamentação do acto tributário impugnado, passando então a julgar-se a presente impugnação de harmonia com a decisão que seja proferida na causa prejudicial. III) -É que a "ratio" do instituto da suspensão em apreço é, manifestamente, a de impedir a contradição de julgados, no que concerne à existência do facto tributário e sua quantificação. IV) -Tal solução é imposta pelo princípio da unidade da jurisdição, pela inadmissibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma questão e, ainda em que, na realidade, o procedimento e o processo administrativos e o processo cível demandam igualmente a verdade material. V) -Face ao preceituado no art.º 712 nº, 3, do C.P.Civil, a lei permite que a 2ª instância forme diversa convicção da formada em primeira instância nomeadamente, recorrendo a outros meios de prova ou renovando os meios de prova já produzidos em primeira instância, sempre que o repute necessário mas não lhe impõe a repetição do julgamento para além da parte impugnada da decisão, como regra do regime. VI) -E a reapreciação da matéria de facto, por este Tribunal, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova. VII) –Existindo esses erros e falhas na apreciação da prova como resultado de não se ter decretado a suspensão da instância nos termos do artº 279º do CPC, quando havia para tanto motivo justificado, há que determinar essa suspensão e, logo que julgada a causa considerada prejudicial e motivo justificado de tal suspensão, deverão ser coligidos para os autos os documentos consubstanciadores da decisão transitada em julgado, face aos quais haverá, então, que proceder à renovação dos meios de prova nos termos do nº 3 do art.712º do C.P.C, por esses meios de prova se mostrarem “absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada”. VIII) -Tendo o impugnante intervindo numa prova/rali na qual obteve um prémio entregue pela Fiat Group e sobre o qual esta efectuou retenção na fonte e tendo o impugnante emitido o competente recibo e não logrando demonstrar que no decurso desse ano, no que lhe antecedeu ou no que lhe sucedeu, haja auferido valores por idêntica actividade e pela mesma entidade pagos, à míngua de outros elementos que permitam ao tribunal enquadrar tal rendimento como pretendido pelo impugnante na categoria dos profissionais, devendo ser qualificado como acto isolado a tributar como pertencente à categoria B nos termos do disposto no art. 3°, n° 2, al. b) e n° 3 do CIRS.

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