Tribunal Central Administrativo Sul
I - O art. 59º, nº 4 do CPTA constitui norma legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, devendo ser considerado no regime do art. 101º daquele diploma; II - A tal não obsta a inadmissibilidade do recurso administrativo, visto que, tendo o mesmo sido interposto, tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do art. 59º, nº 4 do CPTA, já que este preceito fala em utilização de meios de impugnação administrativa e não na admissão de tais meios ou da utilização de meios de impugnação que sejam admitidos ou obtenham provimento; III - Nesta medida, a não consideração factual decorrente da interposição de recurso hierárquico, na data de interposição da acção de contencioso pré-contratual, à luz dos arts. 59º, nº 4, 100º, nº 1 e 101º, todos do CPTA, implica erro de julgamento por parte da decisão recorrida; IV - No entanto, a acção interposta em 09.12.07, mostra-se intempestiva, por não ter respeitado o prazo estabelecido no art. 101º do CPTA, uma vez que tal prazo apenas se suspendeu por dez dias, atento o disposto nos arts. 189º e 183º, nº 2, al. b) do DL. nº 197/99, de 8/6, conforme prevê o nº 4 do art. 59º do CPTA ao referir que o prazo de impugnação retoma o seu curso com o decurso do respectivo prazo legal; V - Por este fundamento verifica-se a excepção de caducidade do direito de acção, excepção dilatória, na qualificação do CPTA, que determina a absolvição da instância da entidade demandada (arts. 89º, nº 1, al. h) e 88º, nº 4 do CPTA e 288º, nº 1, al e) do CPC).
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