Tribunal Central Administrativo Sul
I- O CPTA consagrou o princípio da livre cumulação de pedidos, nos termos previstos no artigo 4º e, no que especificamente se refere à acção administrativa especial, no artigo 47º do mesmo diploma. II- Todavia, tal princípio não tem carácter absoluto, designadamente no que concerne ao procedimento cautelar, que há-de ser deduzido num requerimento autónomo, sob pena de incompatibilidade processual.
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