Tribunal Central Administrativo Sul

03692/09

Data
2010-05-12
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A correcção formal da contabilidade não colide com a sua regularidade substantiva não sendo, por isso e apesar disso, impeditiva do recurso a metodologia alternativa, por parte da AT, na fixação da matéria colectável, designadamente à avaliação indirecta; 2. Por força do art.º 690.º-A, do CPC, impugnado, no recurso, o julgamento da matéria de facto, impõe-se ao recorrente, sob pena de rejeição, a indicação, cumulativa, por um lado, dos concretos pontos de facto que entenda incorrectamente julgados e, pr outro, dos concretos meios probatórios que imponham uma apreciação daqueles aludidos pontos diversa da acolhida pela decisão recorrida.

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