Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é, em nenhuma medida, questionável, por tão explícita e objectiva letra da lei – cfr. art. 136.º n.º 1 CPPT, a possibilidade do arresto poder incidir sobre bens propriedade de um responsável subsidiário, por dívidas fiscais de outrem. Mais, é permitido e, por isso, legal, o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração de um qualquer processo de execução fiscal ou sem que este haja sido chamado ao mesmo por via de reversão, ou seja, “é desnecessário demonstrar a efectivação da responsabilidade subsidiária do requerido”. 2. Outrossim, indiscutível é a necessidade de a administração tributária/AT, mediante a representação da Fazenda Pública, alegar e comprovar, ao requerer o arresto, mesmo que sumariamente, por estarmos no âmbito de uma providência/procedimento cautelar, factos idóneos a demonstrar a reunião, o preenchimento, dos pressupostos legais para a efectivação do mecanismo da reversão, isto é, que estão verificados os requisitos positivados nos arts. 24.º LGT e 153.º n.º 2 CPPT. 3. Na condição de gerente nominal, pelo menos, no período de tempo compreendido entre 12.3.1998 e 3.10.2006, mostra-se, impressiva e inelutavelmente, demonstrado que até ao final do 1.º trimestre de 2004 o oponente promoveu a mudança de instalações da sociedade, bem como, que, em Abril ou Maio de 2003, contratou Maria Teresa Ferreira Heitor na qualidade de economista para colaborar na administração e gestão da PooIgar (…) e, ainda, que, sem qualquer delimitação temporal explícita, decisivamente, se encontrava “encarregado da área administrativa e financeira, desempenhando funções de relações públicas, representando a Poolgar - Construções e Manutenção de Piscinas e Jardins, Lda, em feiras nacionais e internacionais, e era quem negociava com os fornecedores as condições de fornecimento, e quando a empresa não tinha fundos, era quem procedia aos pagamentos (…)”, sendo que, “depositava dinheiro ou emitia cheques pessoais, quando havia saldo negativo na conta da firma Poolgar (…). 4. Disponibilizando os autos este acervo de factos provados, não há como sustentar que o oponente/recorrido deixou a gerência efectiva da sociedade devedora originária em, pelo menos, momento anterior àquele que, oficialmente, marca a renúncia ao cargo de gerente - 3.10.2006 -, para que havia sido nomeado no ano de 1998. 5. Assim, o processo faculta os dados factuais necessários, para que, sem reservas, se admita, como muito provável, o chamamento do oponente/recorrido, como responsável subsidiário, ao competente processo de execução fiscal. Isto porque, entendemos minimamente indiciados os pressupostos legais legitimadores de tal chamada, ou seja, está, em cumulação, verificado que ocorre uma potencial situação de fundada insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfazer a futura dívida exequenda e acrescido – cfr. art. 153.º n.º 2 al. b) CPPT, bem como, que, por parte daquele, foi assumido o exercício, de facto, do cargo de gerente da mesma, nos períodos de verificação do facto constitutivo, do pagamento ou da entrega dos impostos encontrados em falta/dívida – cfr. art. 24.º n.º 1 LGT. 6. Esta conclusão é assumida não obstante, ao invés do sentido da pronúncia supra emitida, a AT, nesta sede, processualmente representada pela Fazenda Pública, não haver comprovado, mesmo que sumariamente, factos idóneos a demonstrar a verificação perfunctória de requisitos essenciais, positivados no art. 24.º LGT, porquanto funciona, aqui, a determinação do art. 515.º CPC, no sentido de que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”. Trata-se do princípio da aquisição processual, segundo o qual, “só interessa saber o que está provado, e não quem o provou
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