Tribunal Central Administrativo Sul
1. O Juiz encontra-se vinculado à apreciação de todas e quaisquer questões que lhe sejam locadas pelas partes, salvo daquelas cujo julgamento se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outras previamente conhecidas (artº. 660º/2 do CPC). 2. Questões para este efeito «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado». 3. Não integra omissão de pronúncia o facto de o Juiz não conceder relevância probatória a determinados documentos apresentados pelo recorrente, pois esse facto não consubstancia a ausência de apreciação de qualquer questão sobre o mérito da acção suscitada quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado. 4. O relatório da fiscalização tributária não padece do vício de falta de fundamentação formal, já que atinge o duplo objectivo a que se destina o dever de fundamentação formal: Cabal esclarecimento dos destinatários dos actos, possibilitando-lhe conformar-se ou insurgir-se contra eles, por um lado, e, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. 5. Como decorrência da submissão ao princípio da legalidade, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 6. Não tendo a impugnante feito prova da factualidade que lhe incumbia demonstrar, não pode pretender aproveitar-se do instituto da «dúvida fundada», consagrada no art.º 121.º do revogado CPT.
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