Tribunal Central Administrativo Sul
I – É nula a sentença que se pronuncia sobre os pressupostos do direito a isenção de prestação da garantia, enunciados no n.º 4 do art.º 52º, da Lei Geral Tributária, e respectivo ónus de prova, julgando a reclamação improcedente por a reclamante não ter feito prova de não ter culpa na inexistência de bens penhoráveis, num caso, como presente, em que o pedido era, tão-só, de anulação do acto, invocando-se, como causa de pedir, para além do vício de forma, por falta de fundamentação, o vício de violação de lei, mas do conteúdo do acto não constava, como fundamento para o indeferimento do pedido de isenção, a falta de prova daquele fundamento. II – O acto que indefere o pedido de isenção de prestação e garantia, deduzido ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 52º, da Lei Geral Tributária, com o fundamento de que não se tendo detectado já bens ou rendimentos em nome da executada, “tal não significa que os seus responsáveis não reúnam as condições para poder prestar a respectiva garantia, pois não foram solicitadas informações às diversas entidades bancárias para averiguar de depósitos de valores ou dinheiro”, dado que neste caso não há qualquer coincidência entre a previsão legal, onde se fala de bens do executado, e os fundamentos do acto.
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