Tribunal Central Administrativo Sul

03683/08

Data
2008-05-08
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Em sede de CPTA, não obstante a previsão expressa de que toda a matéria relativa à defesa deve ser carreada para a contestação, cfr. artº 83º nº 1, não tem lugar a aplicação importada do regime da réplica adjectiva cível constante do artº 502º CPC, sendo apenas admitida em caso de dedução de pedido reconvencional. 2. No tocante às excepções dilatórias, o autor e demais intervenientes processuais quando seja o caso, hão-de ser ouvidos na fase da instância que se abre uma vez terminada a fase dos articulados, no domínio do despacho saneador, sendo notificados para o efeito nos termos e prazo do artº 87º nº 1 a) CPTA. 3. A cumulação, de pedidos de anulação ou declaração de nulidade do acto pré-contratual e do contrato que lhe suceda, formulada ab initio ou sucessiva, depende da verificação da conexão objectiva entre os pedidos, por força do disposto no artº 4º nº 1 a) e 2d), 47º nº 2 c), ambos do CPTA.

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