Tribunal Central Administrativo Sul
I.A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação. II.No processo de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. III.Não tendo, em nenhum momento a impugnante apontado ao acto de liquidação qualquer vício invalidante, de modo a colocar em causa a sua validade, não se verifica qualquer efeito útil na apreciação da invocada prescrição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.