Tribunal Central Administrativo Sul
I - O nº 2 do art. 69º da LPTA estabeleceu um pressuposto processual da acção de reconhecimento de direito, de acordo com o qual esta só pode ser utilizada quando os outros meios de defesa contenciosa não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar. II - Assim interpretado, o referido preceito é compatível com o texto constitucional, nomeadamente com o nº 5 do art. 268º na redacção resultante da revisão de 1989.
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