Tribunal Central Administrativo Sul
I. Define o artº 15º nº 6, do D.L. nº 11/2003, de 18/01, os únicos motivos que podem sustentar o indeferimento do pedido de autorização municipal de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações já instaladas, pois é de considerar que a decisão de indeferimento apenas pode ter por base uma das alíneas aí previstas. II. O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, pelo que, não formulando o recorrente qualquer conclusão quanto ao julgamento feito no acórdão recorrido, relativo à desaplicação no caso concreto do nº 2 do artº 15 do RMEU de ............, por ilegalidade, e que ditou a decisão judicial proferida, não pode o tribunal ad quem dele tomar conhecimento.
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