Tribunal Central Administrativo Sul
I - O nº 3 do art. 188º. do Estatuto do Medicamento aprovado pelo D.L. nº . 176/2006, de 30/8, regula a forma de acesso à informação procedimental e não procedimental, não definindo a titularidade desse direito, pelo que o facto de nele não se remeter para o art. 64º. do C.P.A. não significa que, no âmbito dos procedimentos administrativos abrangidos por aquele Estatuto, não se incluam os titulares de um interesse legítimo no conhecimento de determinadas informações. II - Do nº 2 do referido art. 188º. resulta que os elementos que são confidenciais são aqueles que são apresentados ou transmitidos ao Infarmed pela “Agência ou pela autoridade competente de outros Estados-membros”, aí não se incluindo os elementos que são apresentados naquele Instituto pelo requerente da AIM de um medicamento. III – Uma vez que a AIM tem o único sentido de habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento no mercado português, aquele acto é susceptível de lesar direitos protegidos pela patente.
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