Tribunal Central Administrativo Sul

03661/09

Data
2011-06-14
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - O normativo do artigo 37.°/4 do CPPT só se reporta a um meio processual e não a um prazo para o exercício do direito, e, não se antolha que tal interpretação ofenda os princípios constitucionais da igualdade do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. II) - Na verdade, decorrendo do probatório que a recorrente, utilizando a prorrogação do prazo de pagamento voluntário por parte da entidade tributário, deduziu impugnação judicial, contando o prazo de 90 dias a partir da data da prorrogação, sendo certo que em 1.a instância obteve provimento parcial da sua pretensão, por via da interposição de recurso jurisdicional apresentada pelo recorrido foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção, pois considerou que a prorrogação do prazo de pagamento voluntário era ilegal e, na sequência de recurso interposto pela recorrente para o STA, este tribunal confirmou a decisão do TCAS, a qual transitou em julgado. III) –A essa luz, a recorrente teve acesso à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que lhe foi permitido discutir a questão em sede jurisdicional, tendo ficado vencida pelo que, havendo decisão, com trânsito em julgado, (bem ou mal, não releva agora) mostra-se caducado o direito de impugnação do tributo em causa, por intempestividade na dedução da impugnação judicial.

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