Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não pode ocorrer o vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração de nulidade da sentença recorrida quando, desde logo, tal vicio surge reportado, não a questão que tenha sido suscitada pelas partes na tramitação dos autos e não tenha sido conhecida, nus sim a questão que a própria sentença avança, de princípio, como sendo de conhecer, mas que depois dela não chega a tomar conhecimento, por prejudicada; 2.Embora a lei reconheça ao responsável subsidiário os mesmos meios impugnatórios que ao devedor principal, tal abrange apenas o acto de liquidação stricto sensu, que não também os meios reconhecidos a este no procedimento de revisão, que este oportunamente não utilizou e se firmaram na ordem jurídica e onde a liquidação se findou; 3.Assim, tendo-se firmado na ordem jurídica a fixação da quantificação da matéria tributável apurada por métodos indirectos, o responsável subsidiário quando citado na execução fiscal para pagar a correspondente dívida exequenda, já não pode vir deduzir o pedido de revisão da matéria tributável para a respectiva comissão de revisão, ainda que na respectiva impugnação judicial possa vir impugnar os fundamentos dessa liquidação, mesmo quanto à errada quantificação, sem o condicionalismo da prévia reclamação.
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