Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Não obstante a coima aplicada se encontre dentro do montante de 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância e torne inadmissível por o recurso ordinário, este é de admitir quando a situação versada nessa decisão seja susceptível de repetição em inúmeros casos em que a AT se assume com posição oposta ao do tribunal tributário, ao abrigo do disposto no art.° 73° n°2 do RGCO; II) – A essa luz, não é admissível tal recurso na situação dos autos em que se suscita um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à contagem do prazo prescricional que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de prescrição do procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, sendo que a situação, em concreto, reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito. III) -Da concatenação dos artigos 687º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal..
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