Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O estatuto remuneratório e as condições especiais de progressão na carreira são institutos autónomos, dando lugar a direitos também autónomos, não se podendo afirmar que o direito à progressão (automática) na carreira constitua uma mera dimensão do direito à remuneração. II) -A progressão implica uma mudança de escalão, que, por seu turno, conduz a um aumento da remuneração, daí que a progressão na carreira tem repercussões a nível remuneratório que, no entanto, não retira autonomia a qualquer dos institutos. III) - A confusão entre os referidos institutos decorre da intrínseca ligação de ambos a uma estrutura indiciária mas isso não é argumento decisivo nem no sentido da identificação dos conceitos de remuneração e progressão, nem no sentido da sua autonomia. IV) – Tendo presente a delimitação operada no pontos I) a III) deve entender-se que a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto só poderia ser afastada se não fosse aplicável aos Magistrados do Ministério Público e decorre do seu artigo 3º do respectivo Estatuto a sua aplicação também aqueles Magistrados. V)- Sendo aplicável aos Magistrados do Ministério Público a lei nº 43/05,de 29/8, não têm os mesmos direito, também de acordo com o artigo 96.º do respectivo Estatuto, a receberem o vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras, bem como o congelamento de todos os efeitos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, em todas as carreiras, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais até 31 de Dezembro de 2006. VII).- Tal suspensão assume o mesmo sentido em relação a todos os trabalhadores que exercem funções públicas. Assim, ela é aplicável aos Magistrado do Ministério Público, por força do seu artigo 3º, da mesma forma que é aplicável aos demais trabalhadores do Estado. VIII).- Nesse conspecto e não obstante a especificidade do seu Estatuto, não se antolha que tenham direito a um tratamento diferente para não serem discriminados em relação aos colegas da mesma categoria já que o legislador não está constitucionalmente obrigado por força do princípio da igualdade, a conceder um tratamento diferenciado aos Magistrados do Ministério Público.
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