Tribunal Central Administrativo Sul
1. A isenção de pena, inovatoriamente introduzida no ordenamento jurídico-penal pelo CPenal de 1982, teve por finalidade permitir a substituição de curtas penas de prisão; 2. Assim, a isenção de pena assume-se, não como uma medida de clemência ou, menos ainda, como uma não-punição, mas como uma forma sancionatória especial, moldada pelos pressupostos legais da sua aplicação; 3. Nessa medida, a isenção de pena e a extinção da responsabilidade contra- -ordenacional – que apenas pode ocorrer por morte do arguido, pela prescrição e amnistia [em caso da coima ainda se não encontrar paga] ou pelo pagamento voluntário – consubstanciam realidades jurídicas diversas e inconciliáveis entre si; 4. Aceite declaração sumária para introdução de mercadorias no espaço comunitário, as AAduaneiras, podem e devem, quando o considerem necessário, sujeitá-la a conferência, designadamente pela verificação das mercadorias; 5. Sujeitas as mercadorias a verificação, a respectiva autorização de saída apenas pode ser concedida se a declaração se apresentar aderente à realidade ou, assim não sucedendo, após o pagamento das imposições daí decorrentes, designadamente direitos aduaneiros; 6. Se a satisfação das imposições devidas for feita no prazo de pagamento voluntário, não ocorre qualquer prejuízo para a FPública decorrente da desconformidade da declaração com a realidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.