Tribunal Central Administrativo Sul

03635/09

Data
2010-06-01
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Como qualquer outro aplicador do direito, no âmbito da sua competência material, cabe à AT interpretar e aplicar as normas jurídicas fiscais de acordo com os cânones legais e fazer subsumir ou não certa realidade em dada norma de incidência de imposto, no âmbito do princípio da legalidade em que a sua actividade se conforma; 2. O conceito de ajudas de custo encontra-se sujeito a essa interpretação de acordo com a respectiva norma legal e os subsídios que a doutrina e jurisprudência têm aportado para o qualificar, pelo que se a AT entende que certa verba inscrita na contabilidade da entidade patronal a este título, ao mesmo contudo se lhe não subsume, tem o dever de a desconsiderar como tal e de a enquadrar no conceito que considere o legal, o que igualmente se aplica na cédula do imposto relativamente ao trabalhador beneficiário dos montantes a esse título; 3. Tendo a AT apurado elementos certos e precisos para proceder ao acréscimo do rendimento da matéria tributável, indiciadores dos necessários pressupostos para que as verbas atribuídas ao trabalhador não possam integrar o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho, cujo ónus probatório a seu cargo assim cumpriu, cabe por sua vez ao impugnante demonstrar que as mesmas se integram em tal conceito, por representarem uma correspectividade entre uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o mesmo foi obrigado a efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal.

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