Tribunal Central Administrativo Sul
I - Justifica-se o arresto do único bem imóvel da requerida, uma sociedade com sede num “paraíso fiscal”, as Bahamas, perante o seguinte quadro factual: a requerida obteve rendimentos em Portugal provenientes da transmissão onerosa de imóveis e não cumpriu com as obrigações fiscais de designar nos termos previstos no na 1 e 2 do art. 118° do CIRC, uma pessoa singular ou colectiva, com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional, para a representar perante a Administração Fiscal, relativamente às suas obrigações em sede de IRC; apresentar a declaração de inscrição no registo ou início, no prazo de 15 dias a contar da data em que o que originou o direito aos rendimentos sujeitos a IRC; apresentar a declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC, referente ao exercício em que obteve os ganhos, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão dos imóveis; apresentar a declaração anual de informação fiscal e contabilística, referente aos exercícios em que obteve rendimentos sujeitos a IRC. II – Perante este quadro é de concluir, por ilação natural, que a requerida não pretende pagar o imposto devido pela transacção de imóveis e que facilmente venderá o único imóvel em seu nome, no caso concreto já insuficiente para pagar a dívida fiscal, como forma de alcançar esse objectivo. III – Destinando-se as medidas cautelares, como o arresto, precisamente a prevenir situações de facto consumado, de desaparecimento de bens que permitam à Administração Fiscal cobrar os seus créditos, no caso como o dos autos em que a requerida tem sede em “paraíso fiscal”, para além de se justificar uma medida cautelar, não existe outra que se possa adoptar que não seja o arresto do único bem conhecido da requerida, pelo que a medida é necessária e proporcional.
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