Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código do IRC), inexistindo facto tributário. II – Não pode considerar-se demonstrada a obtenção de rendimentos se o sujeito passivo apresentou a respectiva declaração de rendimentos sem proveitos e o sistema informático assumiu a existência de um mínimo de rendimento, quando foi feita prova da inexistência de actividade durante o período a que respeita a declaração.
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