Tribunal Central Administrativo Sul
1) Estando em causa a liquidação de IRC o valor do processo corresponde à importância da liquidação que se pretende anular. 2) A falta de indicação do valor da causa acarreta a recusa da petição pela Secretaria por injunção normativa do artº 80 nº 1 al. c) do CPTA. 3) Mas essa cominação imediata só é aplicável aos casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. 4) Sendo possível inferir-se tal valor, volve mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal. 5) E havendo a impugnante referido na p.i. os elementos com base nos quais a AT não tem dificuldade em calcular o montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 108º, nº 2 e 97°-A/a) do CPPT, deverá a AT proceder ao cálculo do montante da liquidação sindicada e, subsequentemente, convidar-se o seu apresentante a indicá-lo expressamente e comprovar o pagamento da taxa devida, sob pena de recusa da petição ou absolvição da instância conforme o despacho seja jurisdicional ou não.
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