Tribunal Central Administrativo Sul

03590/06

Data
2009-12-09
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. Tendo sido deduzida reclamação graciosa e oposição fiscal, a realização de penhora de bens em medida superior à garantia oferecida com vista à suspensão da execução, sem apreciação desta última, importa a subida imediata de reclamação deduzida do acto de concretização de tal diligência judicial, sob pena de perda de efeito útil; 2. Na medida em que, com a prestação de garantia, se visa, nuclearmente, assegurar o crédito do exequente, a sua concretização poderá implicar a penhora do bem dado em garantia, como forma de o afectar à satisfação daquele crédito; 3. De todas as formas o pedido de suspensão do processo executivo, com oferecimento de garantia, impõe, sempre, que a AF, se pronuncie expressamente sobre tal pretensão, notificando o requerente da decisão tomada.

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